Processo 0017065-97.2025.8.26.0562
TJSP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0017065-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1016955-57.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Felipe Calil Dias - Fernando Jorge Peralta - - Maria Araci de Lima Peralta - Ercilia Gallotti Zuniga - Vistos. 1 - Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença voltado à execução de verba honorária advocatícia sucumbencial, inaugurado por Felipe Calil Dias em face de Fernando Jorge Peralta e Maria Araci de Lima Peralta, com base no v. acórdão transitado em julgado que, reformando integralmente a r. sentença da fase de conhecimento, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgou improcedente a demanda e condenou os ora executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os executados se manifestaram às fls. 90/138. Defenderam que ao exequente é devida somente a quantia corresponde à quota-parte (50%), por sua atuação em fase recursal. No tocante aos 50% remanescentes, sustentaram ser a verba devida à advogada Ercília Gallotti Zuniga, a qual atuou em causa própria na fase de conhecimento, arguindo, quanto a esta cota, a compensação com dívidas de IPTU e taxas condominiais relativas ao imóvel objeto da lide principal. Manifestou-se Ercília Gallotti Zuniga (fls. 11/35 e 36/87) pleiteando a sua habilitação ativa e apresentando impugnação ao cumprimento parcial espontâneo. Reivindica a titularidade de metade da verba honorária (R$ 24.015,55) cumulada com o reembolso das custas e despesas processuais por ela adiantadas (R$ 19.229,74), totalizando a importância de R$ 43.245,29. Noticiou, ainda, a revogação integral dos poderes anteriormente outorgados ao Dr. Felipe Calil Dias. Por sua vez, o exequente (fls. 157/178) refutou a pretensão de compensação e requereu o indeferimento da intervenção de Ercília Gallotti Zuniga neste incidente, sob o argumento de inadequação da via eleita, devendo eventuais disputas de rateio ou execução de haveres pretéritos serem vertidos em incidente de liquidação próprio ou demanda autônoma. Pugnou pelo levantamento do valor incontroverso e pela imposição das penalidades de mora sobre o saldo remanescente. 2 Compulsando os autos, verifica-se que a petição autointitulada "impugnação" apresentada pela Dra. Ercília Gallotti Zuniga (fls. 36/87) padece de manifesta inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, devendo ser indeferida e rejeitada de plano. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa estrito, privativo e taxativo do devedor/executado para resistir à execução contra si aparelhada, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. A peticionária Ercília, que se qualifica como credora de parte da sucumbência e das despesas, carece de legitimidade ad causam para veicular referida defesa em polo oposto, posto que não figura como executada nesta relação processual. Ademais, no tocante à sua pretensão de soerguer e executar o valor de R$ 19.229,74 a título de reembolso de despesas processuais, impõe-se destacar que o ressarcimento das despesas adiantadas nos autos é direito material subjetivo pertencente à parte vencedora da demanda, por força da regra de sucumbência insculpida no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O presente incidente, contudo, foi promovido de forma isolada pelo exequente Felipe Calil Dias para cobrança autônoma e exclusiva de honorários advocatícios. Se a parte ré (da qual Ercília faz parte) entende possuir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.