Processo 0017067-50.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017067-50.2026.5.16.0016 AUTOR: PABLO EUGENIO DA SILVA RÉU: IOMAR GARCIA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332812c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide a 6.ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na ação movida por PABLO EUGENIO DA SILVA em face de IOMAR GARCIA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, e, por conseguinte, condenar o reclamado a proceder à anotação/retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar: data de admissão em 17/05/2024; data de saída em 03/03/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 05/04/2026; função de entregador/motoboy; e remuneração equivalente ao salário mínimo vigente em cada período, no prazo de 5 dias após intimação específica para esse fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT; 2) condenar o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário-base, durante o período efetivamente trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; 3) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; e férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 11/12; 4) condenar o reclamado ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%, tudo em conta vinculada do trabalhador, observada a posterior liberação, nos termos da fundamentação (Tema 068 do TST); 5) determinar a liberação dos valores fundiários ao reclamante, cabendo ao reclamado fornecer a chave de conectividade e demais documentos necessários ao saque, no prazo de 5 dias após intimação específica para esse fim, sob pena de expedição de alvará judicial ou ofício à Caixa Econômica Federal, conforme necessário; 6) determinar que o reclamado entregue ao reclamante as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após intimação específica para esse fim, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso o reclamante fique impossibilitado de receber o benefício por ato ou omissão imputável ao empregador, observados os requisitos legais e a quantidade de parcelas apurável perante o órgão competente; 7) condenar o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante; 8) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 7,5% sobre o valor da condenação; Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência da reclamante quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamado, no percentual de 7,5% sobre o proveito econômico obtido pela ré, ou seja, sobre a diferença entre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado, e os créditos apurados nesta sentença líquida (artigo 791-A, §3º). Considerando, contudo, que a…
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