Processo 0017067-87.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017067-87.2025.5.16.0015 AUTOR: TAMIRES VIANA DOURADO RÉU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37ca31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES VIANA DOURADO em face de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., decido: Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), os créditos exigíveis anteriores a 24/06/2020. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, relativas ao período imprescrito e nos limites da inicial: a) Diferenças de comissões decorrentes de estornos indevidos sobre vendas canceladas e trocadas e de comissões não pagas sobre vendas de móveis e conforto, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) Horas extras correspondentes a 20 minutos diários de segunda a sexta-feira (reuniões matinais sem registro), 2 horas mensais aos sábados (duas reuniões mensais de aproximadamente 1 hora cada, sem registro) e 5 horas mensais de treinamentos com fornecedores (média de 5 eventos por mês, 1 hora cada, sem registro), tudo no período imprescrito, com adicional de 60% conforme Convenção Coletiva de Trabalho vigente e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. c) 1 hora extra por dia trabalhado no mês de agosto (feirão), até janeiro de 2022, com adicional de 60% e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) Indenização correspondente a 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, de segunda a sexta-feira, até 31 de dezembro de 2021, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos por sua natureza indenizatória; e) Horas extras não compensadas validamente, apuradas nos cartões de ponto e extratos de banco de horas, considerando inválidas as compensações realizadas após o prazo de 90 dias contados da realização do trabalho suplementar, em violação às CCTs da categoria, com os adicionais convencionais e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. Em liquidação, serão apuradas as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal conforme os cartões de ponto, deduzidas as horas quitadas nos contracheques; f) Restituição integral das contribuições sindicais descontadas sem autorização expressa (contribuição sindical, taxa assistencial, contribuição confederativa, contribuição de fortalecimento profissional) no período imprescrito. g) Multa normativa equivalente a 2 pisos salariais da categoria, por violação da cláusula 34ª das CCTs, limitada a 1 (uma) multa. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que o(a) autor(a) deixou de obter em face dos pedidos julgados…
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