Processo 0017067-92.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017067-92.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017067-92.2026.5.16.0002 AUTOR: ELINE SILVA COELHO RÉU: FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3086d94 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de concessão de tutela de urgência apresentada por ELINE SILVA COELHO em desfavor de FERROVIA NORTE SUL S/A, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial. Alega a parte autora que foi admitida em 01/08/2023 e dispensada sem justa causa em 09/12/2025. Sustenta que a rescisão é nula, pois, no momento da comunicação de sua dispensa, já se encontrava afastada de suas atividades laborais por recomendação médica em razão de patologias osteomusculares (transtornos de discos lombares com mielopatia - CID M51.0 e lumbago com ciática - CID M54.4), que alega possuírem nexo causal ou concausal com as atividades que desempenhava como operadora de manobras. À análise. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária e após detida análise da prova documental que instrui a exordial, verifico que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada para os fins de imediata reintegração. Conforme se extrai do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT - ID adb9617), a reclamante foi dispensada em 09/12/2025. De fato, o Atestado Médico (ID 9d5363f), datado de 22/11/2025, recomendava o afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias. Contudo, em que pese a demissão tenha sido efetuada no curso da licença médica, não há notícia nos autos da concessão de novo atestado, tampouco do gozo de benefício previdenciário perante o INSS após o exaurimento daquele período inicial de 30 dias. A jurisprudência pacificada do C. TST, consubstanciada em sua Súmula 371, orienta que a superveniência de licença médica no curso do aviso prévio (ou a concessão de atestado limitando-se a um período específico) não torna a dispensa nula de pleno direito, mas apenas protrai a concretização de seus efeitos para o momento posterior à expiração do benefício ou da alta médica. Ultrapassado o prazo do atestado de 30 dias, encerrado no final de dezembro de 2025, e não havendo comprovação documental de que o contrato de trabalho permaneceu suspenso formalmente por percepção de auxílio-doença acidentário ou comum, a rescisão contratual opera seus efeitos legais. Ademais, no que tange ao alegado caráter ocupacional da doença e à pretendida estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST), trata-se de matéria que demanda dilação probatória, com a necessária instauração do contraditório e, fundamentalmente, a realização de prova pericial médica para constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades prestadas em favor da reclamada. Neste momento processual, fundado em juízo estritamente provisório e inaudita altera parte, os documentos acostados pela autora…

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