Processo 0017068-17.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017068-17.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE CASTRO SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ef269 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por LUIS HENRIQUE CASTRO SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando à satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001. O provimento jurisdicional coletivo reconheceu o direito dos empregados contratados até 31/05/2016 ao abono pecuniário de férias calculado com o adicional de 70% (em substituição ao terço constitucional), dada a aderência desta condição benéfica aos contratos de trabalho. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 17/02/2025. O exequente apresentou petição inicial no Id e9c6d86 instruída com planilha de cálculos no Id bc6ccbb, apurando o montante total de R$ 18.288,30, atualizado até maio de 2025. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id 331f59e (acompanhada do Parecer Técnico nº 13042/2025), arguindo excesso de execução por: a) indevida manutenção do percentual de 70% após agosto de 2020, data em que o Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 excluiu a referida cláusula; b) aplicação incorreta de juros e correção monetária após a vigência da EC 113/2021; c) não cabimento de honorários advocatícios nesta fase. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 10.189,64 (planilha no Id bed2d50). Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente peticionou no Id d23585a, declarando expressamente que "concorda com os valores apresentados pela empresa executada no Id bed2d50", requerendo sua imediata homologação. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E FIDELIDADE AO TÍTULO A liquidação de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a inovação do julgado. No caso em tela, a controvérsia aritmética sobre a limitação do adicional de 70% foi dirimida pela concordância expressa do exequente (Id d23585a) com a conta ofertada pela executada (Id bed2d50). Tratando-se de direito patrimonial disponível, a anuência do credor com os cálculos da devedora torna o montante líquido e incontroverso, autorizando a homologação imediata da planilha de Id bed2d50, a qual observou a evolução salarial histórica e a modulação da norma coletiva vigente em cada período. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA) A executada goza das prerrogativas de Fazenda Pública (art. 12 do DL 509/69). Os cálculos aceitos pelas partes observaram a tese vinculante do STF na ADC 58 e a EC 113/2021: - Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros simples da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). - A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), em conformidade com o Art. 3º da EC 113/2021. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente, ao concordar integralmente com a conta do Id bed2d50, anuiu com o valor final ali apurado, que não incluiu honorários advocatícios sucumbenciais específicos para esta fase. Embora cabíveis em cumprimento…
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