Processo 0017068-51.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017068-51.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017068-51.2025.5.16.0022 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO RECORRIDO: MARIO LUIS ANDRADE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46ef96 proferida nos autos. RORSum 0017068-51.2025.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ALEX OLIVEIRA MURAD (MA6736) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO LUIS ANDRADE SANTOS FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (MA14806)   RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 3574fe3; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 9dfbfe3). Representação processual regular (Id 67b281c). Preparo dispensado (Id 88a3bad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 11 da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que formulou pedido de reforma da sentença no ponto em que a condenou ao pagamento das férias vencidas 2020/2021, em dobro, acrescidas do terço constitucional, uma vez que, como reconhecido na sentença de base e no próprio Acórdão, todas as verbas referentes ao período anterior ao dia 13/06/2020 foram fulminadas pela prescrição. Sustenta que o Acórdão incorre em equívoco ao manter a condenação, por não ter observado o disposto no artigo 11 da CLT, que disciplina que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos. Requer seja processado o presente recurso por violação ao artigo 11 da CLT. ANALISO. Face a restrição imposta pelo § 9º do art.896 da CLT, resta prejudicada a análise das razões do apelo, uma vez que voltadas à insurgência de violação à legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do recurso. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se.   acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO

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