Processo 0017068-63.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017068-63.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017068-63.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : DEJAIME LIMA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CALCÂNEO. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho quando exercia a atividade de vaqueiro, resultando em fratura de calcâneo esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 31/03/2017. Sustentou a permanência de sequelas aptas a reduzir sua capacidade laborativa. A perícia judicial reconheceu limitações funcionais permanentes decorrentes do acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, ainda que implique redução mínima da capacidade funcional, autoriza a concessão de auxílio-acidente; e (ii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante da sucessão dos regimes instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A qualidade de segurado, o acidente de trabalho e o nexo causal restam incontroversos, diante do vínculo empregatício ativo à época do acidente e da concessão administrativa de auxílio-doença acidentário pelo INSS. 5. O laudo pericial judicial reconhece sequelas permanentes consistentes em restrição de dorsiflexão do pé esquerdo, abaulamento do calcâneo e necessidade de adaptação ao agachar-se, alterações que repercutem diretamente nas atividades exercidas pelo segurado. 6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, o grau da redução funcional é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de sequela permanente que imponha maior esforço ou limitação ao desempenho da atividade habitual. 7. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ. Entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento aplica-se o regime específico previsto na EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, observadas as limitações constitucionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Fixados os consectários legais conforme a sucessão dos regimes normativos aplicáveis. Tese de julgamento: “1. A existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que imponha limitação funcional ou maior esforço para o…

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