Processo 0017068-74.2026.8.16.0019

TJPR • Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0017068-74.2026.8.16.0019
Classe
Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Ponta Grossa
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – PARANÁ SECRETARIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 – Oficinas Fone (42) 3309-1793 E-mail: pg-11vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR RAFAEL KRAMER BRAGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA SECRETARIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM ESPECIAL AQUELAS CONFERIDAS PELA LEI N. º 8069/90; Faz saber a todos que virem este Edital e dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Juízo Autos de Perda ou Suspensão do Poder Familiar de nº 0017068-74.2026.8.16.0019 e, considerando constar nos referidos autos a informação de que a genitora da criança E.C.P., encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA da requerida, Sra. KAUANE CAROLINE CHAVES PREVIATTI, brasileira, nascida em 17/03/2007, cadastrada sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Giséli Chaves e Eliseu Previatti, no prazo de 10 (dez) dias a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça recurso. E, para que chegue ao seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presente Edital de Intimação da Sentença, que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no local de costume deste Fórum. DISPOSITIVO “ DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, declaro extinto o poder familiar da mãe biológica KAUANE CAROLINE CHAVES PREVIATTI em relação à criança E.C.P. (todos qualificados no início da sentença), o que faço com fundamento nos artigos 22, 24 e 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. I - Certifique-se sobre esta sentença e, oportunamente, o trânsito em julgado nos autos nº 0013763-19.2025.8.16.0019 em que a criança está sendo acompanhada e cumpra-se o lá determinado. II - Após o trânsito em julgado, averbe-se esta sentença à margem do registro civil da criança E. – artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registrada no Sistema Projudi. Intimem-se na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se também o edital de intimação dos genitores. Oportunamente, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas, diligências e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.” Ponta Grossa/PR, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, Franciane Manosso de Castro, Técnica Judiciária, que o digitei e conferi. (assinado digitalmente) RAFAEL KRAMER BRAGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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