Processo 0017069-62.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017069-62.2026.5.16.0002 AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA RÉU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eff86 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE EVIDÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de concessão de tutela de evidência apresentada por MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA em desfavor de EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros, na qual a parte reclamante pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera pars, a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal. À análise. O art. 311 do CPC dispõe que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sem necessidade de oitiva prévia da parte reclamada, quando: "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No presente caso, evidencia-se a presença dos referidos requisitos. Explica-se. A ruptura do pacto laboral fundamentada em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT exige sua comprovação de forma robusta e inequívoca. Atribui-se ao empregado que alega o ato faltoso imputado à empresa, o encargo probatório, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 818, I da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ressalvado o entendimento pessoal anterior desta magistrada, o C. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, sob a sistemática de recursos repetitivos (IRR Nº 70), em reafirmação da jurisprudência da Corte, fixou a seguinte tese jurídica vinculante sobre o tema: Rescisão indireta por atraso no FGTS A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso em comento, a parte autora colacionou o extrato analítico de ID 777f7c1, comprovando de forma inequívoca que a reclamada principal deixou de realizar os depósitos fundiários por um longo período, encontrando-se a conta com saldo zerado desde outubro de 2017. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, com efeitos a partir da data de ajuizamento da presente ação. No tocante ao requisito da imediatidade, o citado Precedente vinculante nº 70 do TST expressamente afasta a necessidade de sua observância para a declaração da rescisão indireta. Em decorrência lógica, dado que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho equipara-se, para todos os fins legais, à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, determino a expedição de alvará judicial, ordenando o Ministério do Trabalho que habilite o(a) autor(a) no programa seguro-desemprego,…
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