Processo 0017070-21.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017070-21.2025.5.16.0022 RECORRENTE: JANSELES SANTOS SILVA RECORRIDO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017070-21.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: JANSELES SANTOS SILVA RECORRIDO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA, SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que, ao reconhecer o vínculo empregatício e condenar as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente busca a reforma da decisão para deferir o adicional de insalubridade e majorar os honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo, por si só, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado para 15% conforme os critérios de razoabilidade e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo, isoladamente, não se enquadra na hipótese de insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, uma vez que o profissional permanece, via de regra, na cabine do veículo. 4. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo exige a prova cabal de contato físico, direto e permanente com resíduos sólidos, ônus do qual o autor não se desincumbiu, ante a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que suas funções extrapolavam a mera condução do veículo. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 6. O percentual de 10% mostra-se condizente com a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, não justificando a majoração pretendida pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício da função de motorista de caminhão de lixo, sem o manuseio direto e permanente de resíduos, não caracteriza atividade insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando o percentual fixado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 4.090/1962, art. 1º; CF/1988, art. 7º, XVII; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de nº…
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