Processo 0017074-16.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017074-16.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017074-16.2024.5.16.0015 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: RAISSA DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3415166 proferida nos autos.   ROT 0017074-16.2024.5.16.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   MIGUEL MELO CARVALHEDO FILHO Recorrido:   Advogado(s):   RAISSA DE SOUSA LIMA TIAGO GREGORIUS DIAS DE LIMA (RS97680)   RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id cfc356a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id b4422c0). Representação processual regular (Id 5d5ff8c). Preparo satisfeito (Id. f4a1ced e 0c5fe73).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1º, e 879 da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta, em síntese, que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, que exige a indicação de valores certos e determinados, não se tratando de mera faculdade, mas de requisito essencial da petição inicial, especialmente no rito ordinário após a reforma trabalhista. A ausência de limitação da condenação implica julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o julgador está adstrito aos limites do pedido formulado pela parte. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar - Limitação ao Valor Atribuído à Causa e Ausência de Liquidação A recorrente alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, e que a falta de liquidação dos pedidos acarreta a inépcia da inicial. Sem razão. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de inépcia, sob o fundamento de que, no processo do trabalho, a indicação de valores pode ser feita por estimativa, não se exigindo liquidação prévia e exaustiva, sendo a apuração do valor exato matéria da fase de liquidação. Com efeito, a exigência de indicação de valores dos pedidos na petição inicial, introduzida pela Lei 13.467/2017 ao art. 840, § 1º, da CLT, atende à necessidade de definir o rito processual e fixação da alçada. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que tais valores representam mera estimativa, não vinculando o juízo na apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, especialmente quando a apuração depende de documentos em poder do empregador. A exatidão dos valores é matéria afeta à liquidação de sentença, momento processual oportuno para a precisa apuração do crédito deferido, não havendo que se falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Preliminar rejeitada."   DECIDO. Da fundamentação do acórdão, verifica-se que referida decisão está em consonância com o entendimento atual do C. TST, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, o seguinte julgado: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA.…

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