Processo 0017074-79.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017074-79.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017074-79.2025.5.16.0015 AUTOR: ALEX FABIANO SILVA FRAZAO RÉU: MYCOND SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0667a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALEX FABIANO SILVA FRAZAO em face de MYCOND SERVICES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada no cumprimento da seguinte obrigação: - efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante correspondentes a todo o período contratual reconhecido (18/09/2023 a 16/07/2024). Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da  reclamada. Condeno o reclamante a pagar 10% de honorários em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Como base de cálculo, utilize-se o complexo salarial obreiro, respeitada a evolução. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Sem incidência de contribuições fiscais e previdenciárias ante a natureza indenizatória do provimento concedido. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FABIANO SILVA FRAZAO

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