Processo 0017075-06.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017075-06.2025.5.16.0002 RECORRENTE: MARLENE MELO XAVIER RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017075-06.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: MARLENE MELO XAVIER RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PANDEMIA DE COVID-19. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base. A recorrente pleiteia a incompetência da Justiça do Trabalho, o afastamento da insalubridade em grau máximo e a cassação da gratuidade de justiça concedida à recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho para demandas envolvendo empresa pública federal com vínculo celetista; (ii) estabelecer se a exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar, especificamente durante o período da pandemia de Covid-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas envolvendo empresa pública federal de direito privado, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, sendo inaplicável o entendimento sobre causas jurídico-administrativas. O trabalho em ambiente hospitalar, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (conforme Anexo 14 da NR-15), não justifica, por si só, o adicional em grau máximo, salvo quando comprovada exposição habitual em períodos críticos. A pandemia de Covid-19, declarada como emergência sanitária de importância internacional, caracteriza o contato habitual e intermitente com pacientes infectados, justificando o pagamento do adicional em grau máximo (40%) apenas durante o período de vigência da emergência sanitária (fevereiro de 2020 a 22 de abril de 2022). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígios entre empregados e empresas públicas regidas pela CLT. O adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, é devido aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, mantiveram contato habitual e intermitente com pacientes infectados. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita no…
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