Processo 0017075-21.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0017075-21.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mazarin Ribeiro Engenharia Limitada em face da execução deflagrada por Bradesco Saúde Sociedade Anônima, na qual a executada sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade parcial da obrigação. A controvérsia reside, fundamentalmente, na interpretação da cláusula penal estabelecida no acordo judicialmente homologado, afirmando a impugnante que as penalidades decorrentes do inadimplemento deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente das parcelas não quitadas, e não sobre o valor total do débito confessado, além de questionar a cumulação de encargos contratuais com as sanções processuais previstas na legislação adjetiva. A exequente, em sede de resposta, refuta as alegações sob o argumento de que a memória de cálculo observa estritamente os termos da transação homologada, a qual prevê a incidência de multa e honorários sobre o montante total da dívida em caso de descumprimento, ressaltando ainda a ausência de apresentação de cálculo discriminado pela executada para aparelhar a tese de excesso de execução. No que concerne ao mérito da resistência apresentada, é imperativo destacar que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, possuindo força de lei entre as partes e exigindo observância rigorosa aos termos pactuados sob o prisma da segurança jurídica e da autonomia da vontade. No caso vertente, verifica-se que as partes transigiram livremente acerca das consequências do inadimplemento, estabelecendo de forma expressa que a falta de pagamento de qualquer das parcelas implicaria o vencimento antecipado da dívida e a incidência de penalidades calculadas sobre o valor total do débito. A pretensão da executada de ver as sanções limitadas ao saldo remanescente colide frontalmente com a literalidade do instrumento de transação, o qual serviu como base para a concessão de descontos e parcelamento que, uma vez descumpridos, autorizam o retorno ao status quo ante com a aplicação das cláusulas penais livremente avençadas. Ademais, no tocante à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil impõem ao executado o ônus processual de declarar, na petição de impugnação, o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição ou de não conhecimento do fundamento relativo ao excesso. Compulsando os fundamentos vertidos pela impugnante, nota-se que esta limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a metodologia de cálculo e a base de incidência das multas, sem, contudo, instruir sua peça de defesa com o indispensável relatório matemático que demonstrasse o montante que reputa devido. Tal omissão obsta a análise técnica da insurgência, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar de ofício na elaboração de cálculos para suprir a deficiência argumentativa e probatória da parte que alega o excesso, especialmente quando a base de cálculo utilizada pela exequente guarda estrita simetria com o texto do acordo homologado. Quanto à cumulação de honorários advocatícios e multa previstos no acordo com os encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do…
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