Processo 0017075-84.2025.8.27.2706
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Divórcio Litigioso Nº 0017075-84.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO : KAMYLLA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO proposta por JOELSON OLIVEIRA DA CRUZ em face de KAMYLLA BORGES DA SILVA , ambos devidamente qualificados na inicial As partes entabularam acordo PARCIAL que resultou nos seguintes termos em relação ao divórcio (evento 35): DO ACORDO : 1. DIVÓRCIO: As partes manifestam o desejo de por fim ao casamento, se mantendo de acordo, com o contido em despacho em evento de n 13, o qual consta “após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, decreto o divórcio de JOELSON OLIVEIRA DA CRUZ e KAMYLLA BORGES DA SILVA , declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.”. A divorcianda permanece usando nome de solteira. As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia. 2. PARTILHA DOS BENS: As partes não entraram em acordo. 3. CONCLUSÃO: Após, à conclusão. Saem os presentes intimados. Após o acordo, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses das partes, não havendo, portanto, óbice à homologação. Nestes termos, HOMOLOGO, o acordo entabulado pelas partes (evento 35), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto o divórcio de JOELSON OLIVEIRA DA CRUZ e KAMYLLA BORGES DA SILVA , com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente. As partes não alteraram os nomes em razão do matrimônio. Após as formalidades legais, expeça-se o ofício de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Converto o feito em diligência. A fim de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa futura, abra-se novamente o prazo para que a requerida apresente defesa, no prazo de 15 dias. Intime-se sua advogada, regularmente constituída nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Araguaína/TO - data e horário na inserção do evento.
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