Processo 0017077-06.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0017077-06.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA REU: ROBERTA MARIA MATOS CAVALEIRO DE MACEDO Nome: ROBERTA MARIA MATOS CAVALEIRO DE MACEDO Endereço: RUA DOS TAMOIOS. 1100 EDIFICIO TORRES LIBERTO APTO 1601-A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO: HÉLIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ROBERTA MARIA MATOS CAVALEIRO DE MACEDO, qualificados nos autos (ID 69352273). O autor alega, em síntese, que é professor de matemática e sócio proprietário de renomada rede de ensino pré-vestibular nesta capital. Sustenta que, no dia 12 de janeiro de 2015, tomou conhecimento de que seu nome e sua imagem estavam sendo difamados em diversas redes sociais, como WhatsApp, Facebook e Instagram. Segundo a narrativa da exordial, circulou em grupos de mensagens um vídeo íntimo gravado em um banheiro, acompanhado de afirmações de que se tratava de um professor da referida instituição mantendo relações sexuais com uma aluna durante a festa de aprovação no vestibular. O requerente afirma que a ré postou em grupo de WhatsApp imagem do vídeo acompanhada de mensagem que o identificava diretamente como o homem que aparecia nas imagens. Informa que a situação causou grave abalo à sua reputação profissional e pessoal, gerando desconfiança entre pais de alunos e familiares. Noticia que a ré, ao ser chamada a prestar depoimento em inquérito policial instaurado para apurar os fatos, confessou o compartilhamento da notícia falsa e comprometeu-se a se retratar publicamente, obrigação que jamais cumpriu (ID 69352273). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 69352599). O autor apresentou manifestação em réplica, rebatendo a preliminar de nulidade de citação e reiterando os termos da petição inicial (ID 69352603). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 69352606). O autor manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 69352606), ao passo que a ré reiterou as teses defensivas (ID 69352606). O feito foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe (ID 69352606). Após a migração, o processo foi encaminhado ao 2º CEJUSC da Capital para tentativa de conciliação (ID 112963129). A audiência restou infrutífera em razão do não comparecimento das partes (ID 121843148). O julgamento antecipado do mérito foi anunciado, determinando-se a remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas pendentes (ID 140527912). A secretaria certificou a existência de custas finais pendentes no valor de R$ 26,05 (ID 143094425). Intimado para o recolhimento (ID 144803679), o autor permaneceu inerte (ID 148224937). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 128445664). É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A ré arguiu a nulidade de sua citação postal, asseverando que o aviso de recebimento foi assinado por…
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