Processo 0017077-07.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017077-07.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017077-07.2024.5.16.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017077-07.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face de sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos, 13º salário, adicional de férias e indenização substitutiva referente ao PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se o Município deve ser condenado ao pagamento de adicional de insalubridade a Agente Comunitário de Saúde (ACS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC), uma vez que permite a manifestação da defesa e o regular prosseguimento da ação, motivo pelo qual a preliminar de inépcia é rejeitada. 4. A Lei nº 11.350/2006, com alterações da Lei nº 13.342/2016, e a Emenda Constitucional nº 120/2022, conferem o direito ao adicional de insalubridade aos ACS. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 118), fixou tese vinculante de que os ACS têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, tornando desnecessária a exigência de perícia ou de lei municipal específica. 6. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina os critérios de fixação de honorários advocatícios, não havendo omissão que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que atende aos requisitos mínimos previstos na CLT e no CPC não é inepta. 2. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, nos termos da Lei nº 13.342/2016 e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 3. A CLT disciplina os critérios de fixação de honorários advocatícios, afastando a aplicação subsidiária do CPC em relação aos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º, e art. 769; CPC, art. 330 e art. 85, §11; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 13.342/2016; Emenda Constitucional nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 118.  RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICIPIO DE SANTA RITA, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARBOSA SILVA, contra sentença proferida pela juíza da 3ª Vara de São Luís-MA, que decidiu REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de…

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