Processo 0017077-22.2025.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017077-22.2025.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0017077-22.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA FERNANDA DE MOREIRA MARTINS ALVES CURADOR(A): MARIA ISABEL MOREIRA MARTINS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247508033, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FERNANDA DE MOREIRA MARTINS ALVES, representada por sua Curadora MARIA ISABEL MOREIRA MARTINS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual se persegue o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico ortopédico. Por meio da decisão de ID nº 238496452, este Juízo identificou divergência entre o valor originalmente indicado na petição inicial (R$ 82.645,00 – oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) e o custo total do procedimento cirúrgico constante do orçamento do Hospital da SOTE (ID nº 222849120), no importe de R$ 228.800,88 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e oitenta e oito centavos), determinando que a exequente esclarecesse a questão. Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou manifestação (ID nº 242361193), explicando que o valor inicialmente indicado correspondia apenas à parcela referente aos materiais de OPME, e não ao custo integral da cirurgia, razão pela qual retificou o pedido para que o sequestro recaísse sobre o valor total de R$ 228.800,88, correspondente a todas as rubricas do procedimento (honorários médicos, anestesia, taxa hospitalar, fisioterapia e avaliações pré-operatórias), discriminadas no próprio orçamento do Hospital da SOTE. O Estado de Pernambuco foi igualmente intimado para se manifestar sobre o pedido. Diante de tais esclarecimentos e da inércia do Estado de Pernambuco quanto ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer, este Juízo, na decisão de ID nº 243800057, determinou o sequestro do valor de R$ 228.800,88 nas contas do executado, com a devida fundamentação sobre a integralidade do custo cirúrgico amparado pelo título executivo judicial. Contra tal decisão, o ESTADO DE PERNAMBUCO opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 244785116), sustentando, em síntese, que: a) haveria excesso de execução, uma vez que o valor sequestrado (R$ 228.800,88) superaria o valor expressamente postulado na petição inicial (R$ 82.645,00), em suposto excesso de R$ 146.155,88 (cento e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); b) seria necessária prévia validação técnica e documental das rubricas que compõem o orçamento, com apresentação de laudo médico atualizado e novos orçamentos discriminados; e c) subsidiariamente, requereu a suspensão da transferência dos valores aos prestadores até manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco não merece prosperar, porquanto a controvérsia por ela suscitada já foi expressamente enfrentada e dirimida por este Juízo nas decisões anteriores, notadamente na de ID nº 238496452 e na de ID nº 243800057. Com efeito, a alegação de excesso de execução, fundada na comparação entre o valor…

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