Processo 0017078-96.2004.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017078-96.2004.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017078-96.2004.4.02.5101/RJ APELANTE : U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566621/RS. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88. MP 1.212/95. COMPENSAÇÃO. SELIC. I - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. (STJ – 1ª Seção – EARESP 961290 – Rel. Min. Luiz Fux – DJE DATA: 06/05/2009). II - Precedente: STJ – REsp 1086871 – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJE 02/04/2009. III – O entendimento agora adotado em nada fere a Súmula 52 deste Sodalício, que assim dispõe: “É inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal.” ARG. DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.019373-1 (PLENÁRIO, DJ: 25/03/2009). IV - Ressalte-se, ainda, que o tema acima foi apreciado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE nº 566621/RS, de relatoria da Excelentíssima Ministra Ellen Graice, em 04/08/2011, que corroborou o entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento. V - O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, inclusive tal posicionamento corroborado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 543-C, do CPC, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.136.210/PR. VI - A Medida Provisória nº 1.212/95, ao alterar lei complementar, não contrariou o princípio da hierarquia das leis nem instituiu novas fontes de financiamento da seguridade social através de veículo legislativo inadequado. VII - Deste modo, até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7/70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela. (Resp nº 1.136.210/PR, DJ 09/12/2009) VIII - Até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7/70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela. (Resp nº 1.136.210/PR, DJ 09/12/2009) IX - É de se reconhecer, portanto, o…

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