Processo 0017079-14.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0017079-14.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: JOSE GERARDO BASTOS VIDIGAL AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017079-14.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: JOSE GERARDO BASTOS VIDIGAL AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE MESES ESPECÍFICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, em sede de execução individual de sentença coletiva, limitou a apuração do percentual de 47,11% ao período de janeiro a outubro de 1988, determinou a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da conta, determinou a utilização dos valores efetivamente recebidos pelo exequente e fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo final da apuração das diferenças; (ii) verificar se a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da apuração do percentual de 47,11% viola a coisa julgada; e (iii) determinar se a sucumbência do exequente foi mínima ou recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, prevalecendo os acórdãos proferidos em recursos posteriores que complementam e delimitam o título executivo. 4. O título executivo judicial estabelece que a incorporação do reajuste de 47,11% é devida até a data da efetiva incorporação ou adesão à nova carreira, o que ocorreu em agosto de 1992 por força da Lei nº 8.460/1992. 5. A sentença recorrida dá fiel cumprimento ao comando judicial transitado em julgado ao excluir os meses de abril e maio de 1988 da apuração, conforme parâmetros fixados expressamente no título executivo. 6. Configura-se a sucumbência recíproca, e não mínima, quando o provimento do recurso atinge apenas um dos tópicos da insurgência, mantendo-se a derrota da parte nos demais capítulos relevantes da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O termo final da apuração de valores em execução de sentença coletiva deve seguir o que foi definido no título executivo transitado em julgado. 2. A manutenção da exclusão de meses específicos de cálculo é impositiva quando prevista expressamente na decisão exequenda. 3. O provimento parcial de recurso que mantém a derrota do recorrente em capítulos significativos da lide caracteriza sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.460/1992. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP: 0017144-09.2023.5.16.0002; TRT-16, AP: 00180497720245160002. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSE GERARDO BASTOS VIDIGAL (exequente) contra a sentença de Id f348ecb. O processo trata de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente de título executivo judicial formado no processo nº 0015100-38.1991.5.16.0002. A sentença de origem conheceu e julgou parcialmente procedentes os embargos à…
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