Processo 0017079-21.2016.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017079-21.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Anderson Santos Costa Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Santos Costa contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio do qual o impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção de auxílio-transporte. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, ser policial militar da ativa, ocupante da graduação de Soldado de 1ª Classe - QPPM, matrícula nº 30.428.239-8, admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 14/03/2005. Fundamentou sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sustentando que, a despeito da expressa previsão legal, jamais percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento imediato da verba, no importe não inferior a R$250,00 mensais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia formalizou sua intervenção no feito por meio das peças de IDs 92103962 e 92103963, nas quais suscitou, em caráter preliminar, a existência de litispendência e coisa julgada em relação ao impetrante, além de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando que o direito ao auxílio-transporte possuía natureza de norma de eficácia contida, dependendo de regulamentação específica que somente ocorreu com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Alegou ainda que, antes da referida norma, era assegurada a gratuidade no transporte urbano por meio do cartão Smart Card e no transporte intermunicipal quando o policial estivesse fardado, e invocou o artigo 169 da Constituição Federal para sustentar a impossibilidade de concessão da vantagem sem prévia dotação orçamentária. O trâmite da ação foi suspenso em 01/09/2016, conforme decisão de ID 12627098, proferida pela então Relatora, Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Após o julgamento do mérito do referido incidente, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 24/04/2025, conforme certidão de ID 82552440. O feito foi então dessobrestado para julgamento definitivo, por meio de despacho de ID 90751366. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer nº 131/2026 (ID 99632049), subscrito pela Procuradora de Justiça Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, no qual opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundando-se na ausência de interesse público primário, visto que a controvérsia versa sobre direito patrimonial individual e disponível, sem repercussão social que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Estado, no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 104244738, o impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de…
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