Processo 0017079-43.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017079-43.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017079-43.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA TEREZA GALVAO RIBEIRO CARTAXO ADVOGADO do(a) AUTOR: ILARY SOARES RAMALHO - PB31724 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Relatório (resumido) Trata-se de ação pelo rito do JEF proposta por MARIA TEREZA GALVAO RIBEIRO CARTAXO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, visando compelir a Ré/UFPB ao pagamento de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor da bolsa recebida pela promovente, bem como pagamento referente aos períodos retroativos. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser médica e ter sido admitida no programa de Residência Médica da Universidade Federal da Paraíba em 11 março de 2024, com conclusão em 10 março de 2026. Apesar da obrigação estabelecida pela Lei nº 12.514/2011 de fornecer benefícios aos médicos residentes, como alojamento ou moradia, a Requerente declara nunca ter recebido qualquer tipo de auxílio nesse sentido, seja por meio de alojamento direto ou por auxílio financeiro. Em sua contestação, a UFPB arguiu preliminar de litisconsórcio necessário com a UNIÃO, eis que "conforme Ofício Circular n° 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, de 28/12/2025 (em anexo), o Ministério da Saúde assumiu, em 1°/1/2026, a gestão e a execução do pagamento das bolsas dos Programas de Residência Médica." No mérito, sustentou que o fornecimento de moradia aos médicos residentes já possui regulamentação própria e é ofertado na modalidade in natura na instituição, além de contar com a superveniência do Decreto nº 12.681/2025 para reger a matéria, o que afasta o direito automático ao pagamento em dinheiro e atrai a aplicação do princípio da reserva do possível devido a restrições orçamentárias. Observada a impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir: Acolhe-se, em parte, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quanto às parcelas posteriores a 20 de outubro de 2025, data em que entrou em vigor o Decreto nº 12.681. Sob o princípio do tempus regit actum, o direito ao auxílio-moradia passou a ser regido por duas realidades normativas distintas ao longo do vínculo do autor (de 01/03/2024 a 28/02/2026). Enquanto o período anterior independia de provocação administrativa por força do Tema 325 da TNU, a nova regulamentação exige expressamente o requerimento formal do interessado como condição para o benefício (art. 5º). Diante da inércia da parte autora em demonstrar o prévio pleito administrativo ou a resistência da UFPB após a intimação para emenda, configura-se a ausência do binômio necessidade-utilidade para o intervalo final do contrato. Da ilegitimidade passiva da União: No caso em questão, entendo que a UNIÃO é parte ilegítima neste feito, visto que o fornecimento de direito a moradia, nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, é de responsabilidade apenas da instituição responsável pelo programa de residência médica, no caso, a UFPB. Da prescrição: A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não á que se falar em prescrição, tendo em vista que o pedido da parte autora está limitado nos últimos 05 (cinco) anos que retrocedem ao ajuizamento…

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