Processo 0017079-71.2024.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017079-71.2024.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017079-71.2024.5.16.0004 EXEQUENTE: JULLIENE ALMEIDA GOMES BARRETO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80da45c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0016621-38.2016.5.16.0003, promovido por JULLIENE ALMEIDA GOMES BARRETO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando ao pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e Resultados – PLR relativas ao exercício de 2015. Por meio da decisão de Id. 35ba689, foi julgada parcialmente procedente a primeira impugnação apresentada pelo executado, tendo sido fixados os parâmetros para a elaboração da conta de liquidação. A perita contábil apresentou o laudo de Id. 79b43f8 e os cálculos de Id. 2e2c6dd, apurando o crédito líquido da exequente no importe de R$ 26.346,77 e honorários advocatícios de R$ 3.952,02, totalizando R$ 30.298,79, atualizado até 31/10/2025. O executado apresentou impugnação sob o Id. b01e10e, alegando, em síntese: a) que a exequente não integra o rol dos substituídos da ação coletiva; b) necessidade de aplicação do redutor de 0,65291405 sobre a regra básica da PLR; c) que a parcela adicional deveria corresponder a R$ 931,82, mediante divisão entre os 7.218 empregados elegíveis; e d) necessidade de proporcionalização da parcela, em razão da cessão da exequente sem ônus para o Banco. Apresentou conta no valor total de R$ 2.474,83. A exequente manifestou-se, arguindo a preclusão das matérias suscitadas e requerendo a homologação da conta pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRECLUSÃO – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A controvérsia ora apresentada não pode ser examinada como se ainda estivesse aberta a fase destinada à definição dos critérios da liquidação. Com efeito, o executado já havia apresentado impugnação aos cálculos, sob o Id. 4dde1e9, a qual foi julgada pela decisão de Id. 35ba689. Naquela oportunidade, este Juízo definiu expressamente os seguintes parâmetros: a) teto individual de R$ 10.845,92 para a regra básica; b) limite global de 12,8% do lucro líquido, equivalente a R$ 39.132.544,00; c) divisão linear de 2,2% do lucro líquido, observado o limite individual de R$ 4.043,58 e o total de R$ 6.725.906,00; d) dedução dos valores comprovadamente pagos nas épocas próprias; e e) aplicação do IPCA-E até a citação e, após esse marco, da taxa SELIC, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A decisão também enfrentou especificamente a tese relativa à utilização do redutor fixo de 0,65291405, concluindo que a metodologia apresentada pelo Banco se apoiava em simulação e não demonstrava, de maneira concreta e individualizada, os valores correspondentes à exequente. Reconheceu-se, ainda, a preclusão decorrente da ausência de impugnação adequadamente fundamentada, com indicação dos valores efetivamente devidos. Também ficou expressamente reconhecida a adequação da parcela adicional calculada mediante a divisão linear de 2,2% do lucro líquido, até o limite de R$ 4.043,58. Portanto, a apresentação posterior da relação nominal dos 7.218 empregados e de nova planilha global não autoriza a reabertura da discussão. A documentação pretende suprir deficiência probatória da primeira impugnação depois de já proferida decisão sobre a matéria, o que é incompatível com a…

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