Processo 0017079-73.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0017079-73.2025.8.27.2722/TO AUTOR : CLEUDIVAN MOURA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) RÉU : BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por CLEUDIVAN MOURA BARBOSA SILVA contra BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor contou que é o legítimo possuidor e titular dos direitos aquisitivos do imóvel urbano constituído pelo Lote 12, Quadra 53, situado na Rua Florianópolis, Setor Industrial, na cidade de Gurupi/TO, com área total de 360,00 m², devidamente individualizado. O direito do autor sobre o imóvel origina-se de uma cadeia de negócios jurídicos, iniciada em 02 de maio de 1992, quando o Sr. Osmar Moura de Barros, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, adquiriu o referido lote diretamente da empresa requerida. Requereu a adjudicação compulsória dos imóveis. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 8) A requerida solicitou os benefícios da justiça gratuita e concordou com o pedido inicial. (evento 20) É o relatório necessário. DECIDO. Como relatado, trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a parte autora almeja o registro imobiliário do imóvel descrito na inicial. Deixo de conceder a gratuidade da justiça, porque a requerida não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a Súmula 481 do STJ, pois o simples fato de se encontrar inativa, por si só, não evidencia a sua hipossuficiência financeira. Passo ao Mérito. Tenho entendimento que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário. Assim também é o posicionamento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª turma, Tesp. 2.832 - RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU, 17.9.90, p. 9.513). Desta forma, estou convencido que se aplica ao caso em comento o artigo 355, I do CPC, pois os fatos estão bem delineados nos autos e as provas apresentadas pela autora são suficientes para o julgamento. É cediço que a presente ação tem o escopo de designar o registro imobiliário em casos que uma das partes não concluiu o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, onde mediante sentença obtém a carta de adjudicação para que seja realizado o registro no cartório de imóveis. Neste toar, noto que o autor juntou certidão de inteiro teor do imóvel, contrato de compromisso de compra e venda (evento 1). Analisando todo o caderno processual, entendo que restou configurada a propriedade do imóvel a requerida, através da certidão emitida pelo CRI local (evento 1, anexo10), e que, vendeu para o Sr. Osmar Moura de Barros, e essa, por sua vez, vendeu para o autor. Considerando tais condições, tenho que não há impedimento para o deferimento da ação de adjudicação pugnada pela parte autora, para que proceda com as escrituras públicas. Defiro. Conquanto aos ônus sucumbenciais, registro que embora haja procedência do pedido inicial, tenho por bem ser indevida a condenação do requerido neste particular, posto que este anuiu com os pedidos da parte autora demonstrando boa-fé e cooperação processual conforme preceitua o artigo 6º do…
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