Processo 0017080-65.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017080-65.2025.5.16.0022 RECORRENTE: DJENANY CARLOS COSTA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017080-65.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: DJENANY CARLOS COSTA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO - O recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, pois não atacou de forma específica os fundamentos da sentença de conhecimento, atraindo, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 422 do TST. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, DJENANY CARLOS COSTA SILVA (reclamante) e, como recorrido, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (reclamada). Trata-se de recurso ordinário em face da sentença de fls. 909/912, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal total das parcelas constantes da petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 918/923), requerendo a procedência da ação com o pagamento de diferenças relativas às progressões horizontais previstas no PCCS; a concessão da sua promoção vertical para o nível "III” do cargo de carteiro, com o consequente pagamento das verbas decorrentes (diferenças salariais, 13º salários, férias, quinquênios e FGTS), observando-se o período imprescrito, bem como a progressão de incentivo escolar e honorários advocatícios. A ré apresentou contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 930/933, requerendo o não conhecimento e não provimento do apelo do autor. Dispensado o envio dos autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (Suscitada pela ré em sede de contrarrazões) A parte reclamada suscitou em sede de contrarrazões a preliminar em epígrafe, por ausência de dialeticidade no que se refere à prescrição quinqunal total pronunciada pelo juízo a quo. Vejamos. No caso vertente, o magistrado acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal total dos pedidos da inicial, nos seguintes termos (fl. 911): “Considerando a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de 11.11.2017, e mesmo com a suspensão dos prazos prevista na lei nº 14.010/2020, conclui-se que a presente ação, ajuizada em 19.05.2025, ultrapassa o prazo prescricional, ensejando o acolhimento da prejudicial de prescrição total. Na hipótese, como o direito às pretensões da autora está previsto em norma interna da reclamada, e não está assegurado por preceito de lei, incide a prescrição total. Assim, a ação ajuizada após o término do prazo prescricional de cinco anos atrai a incidência da prescrição quinquenal total, prejudicando a análise do mérito propriamente dito. Ante o exposto, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 487, II, do CPC, decido acolher a prejudicial suscitada a fim de pronunciar a prescrição quinquenal total das parcelas constantes da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Ocorre que, em suas razões, o reclamante, ora recorrente, requereu a…
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