Processo 0017080-90.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017080-90.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017080-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000432-48.2026.8.27.2728/TO AGRAVANTE : JACINTA KROHLING EICH ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) AGRAVANTE : RENE ROQUE EICH ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) AGRAVADO : ROSANA SALVALAGGIO TENEDINI ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : MAURO APARECIDO TENEDINI ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rene Roque Eich e Jacinta Krohling Eich , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, nos autos nº 0000432-48.2026.8.27.2728/TO, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, destinado à manutenção dos autores na posse da área usucapienda ( evento 25, DECDESPA1 ). Sustentam os agravantes, em síntese, ter a decisão recorrida confundido institutos processuais distintos, porquanto a ação demarcatória, desprovida de natureza petitória e possessória, presta-se exclusivamente à fixação ou ao avivamento de limites entre imóveis confinantes e não possui aptidão, por si só, para solucionar questões relativas à posse ou ao domínio. Aduzem ter a própria sentença demarcatória consignado expressamente a ausência da usucapião como objeto daqueles autos e da perícia ali produzida. Defendem, portanto, a inexistência de coisa julgada sobre posse ou domínio capaz de afastar a probabilidade do direito invocado. Asseveram, ainda, exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini sobre a área desde o ano de 2003, circunstância comprovada por farto acervo documental pré-constituído. Acrescentam ter o pedido de imissão na posse sido deduzido pelos agravados somente no ano de 2025, fato supostamente revelador da ausência de posse histórica. Alegam, por fim, periculum in mora inverso, diante do caráter meramente conservativo da medida pleiteada. Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção dos agravantes na posse da área usucapienda, com proibição da prática, pelos agravados, de atos de turbação, esbulho ou imissão na posse ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 1, COMP2 ).  Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a antecipação da tutela pretendida. Com efeito, mesmo diante do…

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