Processo 0017081-10.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017081-10.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017081-10.2025.5.16.0003 AUTOR: ANDREA DOS SANTOS GOMES RÉU: G S M COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60ae52 proferida nos autos. DESPACHO Ante a ausência de impugnação pelas partes e, considerando que a conta está de acordo com o título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos de id:51faa3a. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n. 47/2023 do Ministério da Fazenda. Com fulcro no Art. 879, § 6º da CLT, fixo o valor de R$500,00 a serem acrescentados à conta, devidos pelo Executado, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. Reclamante: ANDREA DOS SANTOS GOMES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Reclamada: G S M COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 30.889.956/0001-57; MERCADAO MENESES EIRELI - EPP, CNPJ: 20.710.862/0001-15  CONTRATO: ADMISSÃO - 01/02/2024 e DISPENSA - 19/05/2025, função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 1.590,70 ALERTE-SE que o deferimento do seguro-desemprego ao beneficiário não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais para o recebimento do benefício consoante previsto na legislação específica. Intime-se o autor para impulsionar o feito com meios hábeis até o momento não utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do presente feito ser encaminhado ao arquivo provisório por 02 anos, e, perdurando a ausência de impulso eficaz pela parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente na presente ação,  nos termos do artigo 11-A da CLT. Havendo inércia do(a) credor(a), certifique-se e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Se houver requerimento de início da execução, CITE-SE a reclamada, para que efetue a quitação do crédito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Atualizem-se os cálculos com a inclusão dos honorários periciais. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, certifique-se e, em seguida, efetue-se tentativa de constrição de numerário através do sistema SISBAJUD. Não  sendo  garantida a  execução,  efetue-se a  inclusão  da parte  ora  executada no  BNDT  e, ato contínuo, a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. nccs SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G S M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - MERCADAO MENESES EIRELI - EPP

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