Processo 0017081-82.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0017081-82.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b7869 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos para deliberação. São Luís (MA), //2026. José Valdionor (assessor) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO e por CLEUDILENE GONÇALVES PRIVADO BARBOSA (prefeita municipal) em face de ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho Substituta da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0048400-15.2010.5.16.0005. Alega o impetrante, em síntese: que o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial dos Impetrantes, visando ao cumprimento de obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 114/2007, concernente à adesão do ente público impetrante às ações do Programa de Erradicação do o Trabalho Infantil (PETI); que instado a comprovar o cumprimento das cláusulas 7ª e 8ª alusivas ao envio de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para implementação do Programa e criação das condições para o cumprimento das funções específicas do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Município apresentou a documentação ids e4bee96, a593610 e 2471aed, cujo conteúdo comprova o efetivo cumprimento das cláusulas pendentes – 7a e 8ª; que intimado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pelo descumprimento das cláusulas, alegando que a estrutura apresentada não estaria a contento; que a argumentação do Parquet foi acolhida pela autoridade Impetrada; que em 10 de julho de 2026, a Autoridade Coatora proferiu decisão (ID9843a1b), na qual, além de rejeitar preliminar de nulidade da citação, reconheceu o suposto descumprimento das Cláusulas 7ª e 8ª do referido TAC e, como consequência, determinou a notificação da segunda Impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de penhora de seus bens pessoais; que o ato coator fundamenta o descumprimento da Cláusula 7ª na suposta ausência de dotação orçamentária para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) nas leis orçamentárias (LDO e LOA), já em relação à Cláusula 8ª, entendeu a autoridade coatora que, embora os conselheiros tutelares tenham sido nomeados, as condições físicas do imóvel do Conselho Tutelar permaneceriam inadequadas; que a atual gestora do município não tem responsabilidade pessoal, uma vez que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que aparelha a presente demanda foi celebrado no longínquo ano de 2007, tendo, o instrumento, sido subscrito à época pelo Município de Central do Maranhão, representado pelo gestor municipal daquela ocasião (ex-prefeito); que, em relação à Cláusula 7ª, aduz que a atual administração apresentou as devidas alterações às leis orçamentárias de modo a atender ao compromisso ajustado; que, a respeito da exigência contida na Cláusula 8ª, o Ministério Público e o Juízo de piso criaram, por via oblíqua, obrigações que não estão escritas na cláusula, quando exigem um imóvel de alto padrão ou suntuoso; que a estrutura existente disponibilizada pelo…
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