Processo 0017082-55.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017082-55.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017082-55.2026.5.16.0004 AUTOR: MICHELL KILSON LISBOA RODRIGUES RÉU: SENTHURY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b6a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: MICHELL KILSON LISBOA RODRIGUES, reclamante, em face de RÉU: SENTHURY SERVICOS LTDA - EPP, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a baixa na CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 19/04/2026, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 05 dias do mês de março de 2026;Aviso prévio indenizado de 45 dias;13º salário proporcional de 04/12 do ano de 2026;Férias vencidas simples (2025/2026) mais 1/3;Férias proporcionais de 02/12, acrescidas de 1/3;Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos dos reflexos das parcelas deferidas;Multa de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º salário proporcional de 04/12 do ano de 2026 e as férias proporcionais;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;adicional de insalubridade (40%) durante todo o contrato de trabalho; ereflexos de adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Liberação do FGTS por alvará. Expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.678,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 83.927,67. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELL KILSON LISBOA RODRIGUES

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