Processo 0017084-73.2022.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017084-73.2022.5.16.0001 EXEQUENTE: WILLAMES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0b6dc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 10bfe1f) nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por WILLAMES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR. O exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0016642-88.2014.5.16.0001, pleiteando o pagamento da verba "quebra de caixa" e reflexos. Após diversas discussões acerca do acerto da conta, a perita contábil apresentou a planilha de ID ef24b58, já ratificada, e, a Impugnante apresentou concordância parcial com a planilha, apresentando cálculos de ID 542a94e que elenca os mesmos valores a título de "principal", divergindo apenas e tão somente quanto a correção monetária e juros aplicável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos e respostas, pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A decisão proferida na Ação Coletiva originária condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento aos substituídos da verba denominada "quebra de caixa", a partir de 22/04/2009, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento, além de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios assistenciais de 15% (quinze por cento). 1. DA LITISPENDÊNCIA A impugnante alega a existência de ações (Processos 1811771-20.2017.5.16.0000 e 1664288-20.14.5.16.0000) que gerariam duplicidade de pagamentos. Conforme bem pontuado pelo Impugnado, o Processo nº 0016642-88.2014.5.16.0001 é justamente a Ação Coletiva originária da qual decorre este cumprimento de sentença. Quanto ao processo 1811771-20.2017.5.16.0000, refere-se ao pagamento de horas extraordinárias quando do exercício da função de caixa pelo obreiro, não guardando qualquer relação com a verba de "quebra de caixa" aqui cobrada. REJEITO. 1. DOS DIAS DE AFASTAMENTO E FERIADOS Planilha retificada, nos termos do título executivo (ID c5cd0b0), para excluir os dias em que o obreiro não estava atuando na função de Caixa, bem como observando a base de cálculo correta. ACOLHO. 3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58/STF) A impugnante se insurge contra a inclusão de juros de mora na fase pré-judicial, defendendo a aplicação da SELIC apenas após a citação. A perita judicial aplicou corretamente a modulação fixada pelo STF nas ADC's 58 e 59: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e taxa SELIC (unificada) a partir do ajuizamento. O entendimento de que são devidos juros na fase pré-judicial é pacífico no âmbito deste Regional e do TST. REJEITO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão a Impugnante. Os honorários advocatícios sucumbenciais devido na Ação Coletiva ao Sindicato obreiro deve ser objeto de ação própria. ACOLHO. Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WILLAMES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR, para, no mérito, ACOLHÊ-LAS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Em…
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