Processo 0017085-43.2018.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017085-43.2018.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017085-43.2018.5.16.0019 AUTOR: DEUSANIRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db7cef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Substituto(a). Timon/MA, 01 de julho de 2026. Bel. Edvan de Lima Braga Servidor Responsável   DESPACHO Vistos etc. 1. Processo executivo com trânsito em julgado. 2. Observa-se nestes autos que o crédito autoral se enquadra no regime de execução via precatório. 3. Ante a determinação contida no ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023, art. 4º, § 2º, incisos II e X, intime-se a parte credora para que apresente aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, cópias de seus documentos de identidade/CPF, bem como os dados bancários (nome e número do banco, agência, número da conta e tipo), inclusive com o comprovante de situação cadastral regular do CPF junto à Receita Federal, sob pena de inviabilizar a expedição de ofício precatório à autoridade competente deste Regional e consequente suspensão da execução. 4. Anota-se que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, para os débitos da Fazenda Pública Municipal de Timon. 5. Caso a parte credora tenha interesse pela execução direta, é mister o pronunciamento expresso nestes autos, renunciando o valor que ultrapassar o teto de obrigação de pequeno valor para que a execução possa processar via RPV. 6. Assina o prazo de 05(cinco) dias para manifestação. 7. Excluir da planilha de cálculos as custas processuais, por força do art. 790-A, I, CLT. TIMON/MA, 01 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSANIRA DOS SANTOS OLIVEIRA

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