Processo 0017085-54.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017085-54.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017085-54.2024.5.16.0012 RECORRENTE: ELAISE LIMA FALCAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6314c7c proferida nos autos. RECURSO DE: ELAISE LIMA FALCAO ADVOGADO: VITO LEAL PETRUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 31f1a67). Representação processual regular (Id f943e5e). Preparo dispensado (Id eea7332). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: IRR 00036 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP-049) PREVISTA NA RH 115. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 02/07/1998. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 457, §1°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que inexistem dúvidas acerca da natureza salarial da verba em questão, inclusive, assim reconhecida pela reclamada, de modo que a discussão nos autos se limita à possibilidade de ela integrar ou não a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), por fazer parte do complemento do salário padrão, que nos termos da regulamentação interna teria como teto o valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa. Sustenta que o normativo interno da Caixa estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é o salário padrão acrescido do complemento do salário padrão, e define, no item 3.3.1, o salário padrão (rubrica 002) como o "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens"; e, no item 3.3.11, o complemento do salário padrão como aquele correspondente ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, ...". Entende que a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela impossibilidade da incorporação das parcelas porque não compõem a base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP–049), viola o Artigo 457, § 1º, da CLT. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face da sentença que indeferiu o pedido de inclusão do Adicional de Incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, por conseguinte, da vantagem pessoal denominada VP-Gratificação Sem/Adicional Tempo de Serviço, com o pagamento das diferenças correspondentes. Sustenta a recorrente que, em razão do exercício de funções gratificadas/cargos comissionados, percebeu diversas parcelas de natureza salarial, dentre elas o salário-padrão, o adicional por tempo de serviço, a rubrica VP-Grat Sem/ATS e o adicional de incorporação. Alega que o normativo interno da empregadora (RH 115) reconhece a natureza salarial e a não eventualidade dessas parcelas, bem como define que a remuneração base é composta por diversas rubricas salariais. Todavia, afirma que a reclamada considerou apenas o salário-padrão para o cálculo do adicional por tempo de serviço, desconsiderando outras parcelas integrantes do complemento do…

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