Processo 0017086-49.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0017086-49.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017086-49.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ROGERIO BEZERRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA LITIGIOSA CONSTITUI BEM PÚBLICO. CONFLITO FUNDIÁRIO E REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CADEIA DOMINIAL PRIVADA E CADEIA REGISTRAL PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA FUNDIÁRIA/GEORREFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião, ao fundamento de que a área objeto da lide configuraria bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, porquanto subsiste controvérsia relevante acerca da exata localização da área usucapienda e da cadeia dominial efetivamente incidente sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação constitucional à usucapião de bens públicos poderia ser aplicada, desde logo, sem prévio esclarecimento técnico sobre a natureza jurídica da área litigiosa; e (ii) estabelecer se, diante da existência de conflito fundiário e registral entre cadeia dominial privada e cadeia registral pública, era cabível a extinção prematura da demanda sem reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens públicos não se sujeitam à usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF. 4. A aplicação desse óbice material, contudo, pressupõe demonstração segura de que o imóvel litigioso possui efetiva natureza pública, não sendo admissível solução automática quando o acervo probatório revela controvérsia dominial relevante. 5. No caso, os autos evidenciam conflito fundiário e registral efetivo, uma vez que o autor vincula a área usucapienda à cadeia registral privada das matrículas nº 7.786/7.787, enquanto o Estado do Tocantins sustenta que o imóvel se insere na cadeia pública derivada das matrículas nº 2.756/92.620, amparando-se em certidões registrais, parecer técnico do ITERTINS e laudo oficial. 6. Em hipóteses dessa natureza, a definição da natureza jurídica do bem depende, antes, do esclarecimento técnico acerca da delimitação precisa da área litigiosa, da sobreposição dos polígonos e da cadeia dominial efetivamente incidente sobre o imóvel. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a natureza pública do imóvel não se presume, incumbindo ao ente estatal demonstrar a titularidade dominial da área quando pretende opô-la como óbice à prescrição aquisitiva (AgInt no REsp 1.869.760/MG; REsp 964.223/RN). 8. O julgamento prematuro da lide, sem a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia fundiária e registral, configura cerceamento de defesa e impede solução segura da demanda. 9. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, inclusive com produção de perícia judicial fundiária/georreferenciada, se entendida necessária pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.