Processo 0017086-68.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017086-68.2026.5.16.0012 AUTOR: JOANA PESSOA DE SOUSA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8425155 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOANA PESSOA DE SOUSA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. A autora postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e, em sede de tutela de urgência, requer uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção da ré em suprimir ou reduzir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) atualmente percebido, sob pena de multa diária. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido de tutela na necessidade de evitar uma futura supressão, por parte da empregadora, do adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, observo que a pretensão se baseia em um temor hipotético de alteração contratual lesiva, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto ou evidência de que a Reclamada tenha manifestado intenção de reduzir ou suprimir a verba atualmente paga. A tutela de urgência possui natureza excepcional e destina-se a combater lesões concretas ou ameaças reais e iminentes ao direito, não se prestando a tutelar meras suposições ou temores subjetivos da parte autora quanto a atos futuros da empregadora. A inexistência de provas que indiquem uma possível violação atual do direito torna ausente o requisito da probabilidade do direito acompanhado do perigo de dano imediato, sendo indispensável a instauração do contraditório e da ampla defesa para a análise do mérito da pretensão. Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos concretos de ameaça ao direito invocado, tratando-se de receio que não justifica a medida excepcional. Intimar a Autora. Incluir o feito em pauta de audiência inaugural UNA. IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PESSOA DE SOUSA
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