Processo 0017087-06.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017087-06.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : FLAVIANO NOGUEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARLENA SOCORRO LOPES MARTINS (OAB TO006910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente postulou a efetivação da obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 11,98 por cento referente à Unidade Real de Valor em seus vencimentos, conforme determinado em decisão anterior devidamente estabilizada após o não conhecimento do recurso interposto pelo ente público. O Estado do Tocantins apresentou justificativa alegando impossibilidade técnica de cumprimento sob o argumento de que o autor figuraria como militar da reserva. Ato contínuo, o exequente demonstrou sua atual condição de servidor civil ativo do Ministério Público do Estado do Tocantins, vínculo mantido de forma ininterrupta desde 1 de abril de 2008, o que foi posteriormente admitido pelo executado, o qual pleiteou dilação de prazo em razão do suposto excesso de demandas administrativas e diligências. A análise dos autos revela que a resistência oposta pelo executado carece de amparo fático e jurídico idôneo. A alegação inicial de que o cumprimento estaria prejudicado por uma suposta vinculação militar exclusiva do autor mostra-se dissociada da realidade funcional do servidor, cujos dados constam nos registros da própria administração pública estadual e são acessíveis ao Poder Executivo. A admissão posterior de erro inadvertido, acompanhada de pedido de dilação de prazo por excesso de serviço, não constitui fundamento jurídico para o sobrestamento de ordem judicial preclusa, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar que aguarda implementação forçada após sucessivas intimações para cumprimento voluntário. O dever de obediência às decisões judiciais é imperativo e as dificuldades operacionais ou burocráticas internas do ente federado não podem ser transferidas ao jurisdicionado, sob pena de violação direta ao princípio da eficiência administrativa e ao direito fundamental à duração razoável do processo. A conduta do executado, ao invocar premissa sabidamente equivocada para retardar o cumprimento da obrigação e, posteriormente, requerer prazos suplementares sem demonstração de impedimento intransponível, configura em tese ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, matéria que será objeto de exame sancionatório específico após a verificação do cumprimento efetivo da ordem de fazer. A fixação de medidas coercitivas é indispensável diante da recalcitrância demonstrada pelo devedor em cumprir o comando judicial. Assim, a estipulação de multa diária e a expedição de ordem direta à autoridade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor são providências necessárias para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. O valor da sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a capacidade econômica do executado e com a relevância do bem jurídico tutelado, servindo como meio indutivo suficiente para vencer a obstinação administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Tocantins. Determino a intimação pessoal do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins e do Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado do Tocantins para que, no prazo improrrogável de 48 horas, promovam a incorporação do índice de 11,98 por cento nos vencimentos do…
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