Processo 0017087-44.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017087-44.2026.5.16.0015 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ROCHA RÉU: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfbce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que consta da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ BEZERRA ROCHA em face de NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: a) Determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual para fazer constar a denominação social da ré como NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de liquidação específica; c) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extinguir, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os créditos exigíveis anteriores a 27/03/2021; d) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias no importe líquido de R$ 7.637,15, compostas por aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias (R$ 4.469,43), saldo de salário de 9 dias (R$ 638,49), 13º salário proporcional de 2025 de 10/12 avos (R$ 1.773,59), férias proporcionais (9/12 avos) e indenizadas (2/12 avos) relativas à projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional (R$ 2.601,25), já autorizadas as deduções legais discriminadas no TRCT; - FGTS do período imprescrito (27/03/2021 a 09/09/2025), bem como sobre o 13º salário proporcional e o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada (ID 10d55bc). - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT 50% sobre o valor das verbas rescisórias em sentido estrito estritamente incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional); - multa convencional prevista na Cláusula 15 da CCT 2025/2026 (ID e0387ac), limitada estritamente ao valor principal do montante líquido das verbas rescisórias (R$ 7.637,15). Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da reclamada. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no Tema 131 do TST. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o complexo salarial obreiro, conforme TRCT (Id. ae2e02a) e contracheques (ID. 80168fd). Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, foram utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A…
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