Processo 0017087-57.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017087-57.2025.5.16.0022 AUTOR: JUARLISON COSTA LISBOA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260ca7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas a terceiros. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que JUARLISON COSTA LISBOA propôs em desfavor de VALE S. A., nos termos da fundamentação, para reconhecer a suspensão contratual entre 13.05.2025 e 27.07.2025 e condenar a ré a indenizar o reclamante pelos valores que eventualmente tenha despendido com assistência à saúde no referido período, a ser apurado em liquidação de sentença. A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação da data de rescisão na CTPS do obreiro, no prazo de dez dias, após a intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Defiro, ao reclamante, a gratuidade de justiça. Condeno a reclamada a pagar, ao ilustre advogado da reclamante, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 15% do valor deferido ao trabalhador. Condeno o reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos ilustres advogados da reclamada, no valor equivalente a 15% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Honorários periciais, no importe de R$1.500,00, em favor do perito Vítor do Nascimento Moraes Gandra, os quais deverão se requisitados ao e. TRT. Custas, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$5.000,00. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUARLISON COSTA LISBOA
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