Processo 0017089-24.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017089-24.2024.5.16.0002 RECORRENTE: GERSON MEIRELES SOUZA RECORRIDO: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017089-24.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: GERSON MEIRELES SOUZA RECORRIDO: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo o reconhecimento da prescrição bienal. O embargante aponta contradição e erro material na contagem do prazo prescricional, visto que, sendo a data de trânsito em julgado da ação anterior 25/08/2022, o ajuizamento da nova demanda em 09/07/2024 ocorreu dentro do biênio legal. Pretende o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a fundamentação fática (datas de trânsito em julgado e ajuizamento) e a conclusão do julgado configura erro material e contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC autorizam a oposição de Embargos de Declaração para sanar contradições e erros materiais, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício altera a conclusão lógica do julgado. 4. O acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer a interrupção da prescrição pelo trânsito em julgado da ação anterior em 25/08/2022 e, simultaneamente, considerar extemporânea a reclamação ajuizada em 09/07/2024. 5. O ajuizamento da nova demanda dentro do prazo bienal contado da decisão da ação anterior afasta a prescrição bienal, impondo-se a correção do erro aritmético para adequar a conclusão às premissas fáticas estabelecidas. 6. A ausência de análise originária do mérito das verbas pleiteadas impede a aplicação da teoria da causa madura em sede de embargos de declaração, demandando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material e contradição a decisão que, reconhecendo a interrupção da prescrição bienal pelo trânsito em julgado de ação anterior, declara a prescrição de pretensão ajuizada dentro do biênio subsequente. 2. O saneamento de vício aritmético em acórdão que indevidamente declara a prescrição enseja a atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice processual. 3. O retorno dos autos à origem é medida impositiva quando a extinção do processo pelo juízo ad quem obstou o julgamento do mérito e o Tribunal não pode suprimir a instância de primeiro grau em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, em que são partes GERSON MEIRELES SOUZA (embargante) e LIFE CARE CENTER…
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