Processo 0017089-33.2021.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017089-33.2021.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0017089-33.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1. A presente ação penal originou-se a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do acusado Fábio Oliveira de Souza, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, VII, e art. 329, ambos do Código Penal, no bojo do qual foram inseridos os seguintes documentos ao ID nº 49764398: - à fl. 15 o Auto de Apreensão (vol. 01 – parte 01); - às fls. 18/21 o Boletim Unificado (vol. 01 – parte 01); - às fls. 38/41 o encaminhamento psicossocial (vol. 01 – parte 02); - às fls. 42/45 o Relatório Final de Inquérito Policial (vol. 01 – parte 02); Termo da Audiência de Custódia realizada no dia 03 de dezembro de 2021 (fls. 70/71 – vol. 01- parte 03), ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, VII, e art. 329, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: […] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 6 horas e 45 minutos, na avenida Jerônimo Monteiro, Centro, Vitória/ES, o denunciado, acima qualificado, subtraiu, mediante grave ameaça, uma sacola com pães de Alípio Manoel de Carvalho. Emerge da peça de investigação que o denunciado apontou uma faca que portava para a vítima Alípio e subtraiu dele uma sacola que continha pães. De posse do bem subtraído, o denunciado se evadiu. Em seguida, o denunciado passou a ameaçar com a faca que portava populares que estavam no Centro de Vitória/ES. Agentes da Guarda Municipal foram acionados, se dirigiram ao local e encontrara o denunciado andando com a faca em sua mão, por isso deram ordem de parada. No entanto, o denunciado não obedeceu e foi, com o facão em mãos, em direção aos Agentes que, para contê-lo, efetuaram disparos de dispositivo de condutibilidade elétrica – DCE. Consta que os agentes efetuaram cerca de disparos com DCE, mas o denunciado não parou, nem largou a faca e continuou em direção a um dos Agentes que, para se defender efetuou dois disparos de arma de fogo contra o denunciado, tendo um dos disparos atingido o joelho do denunciado. Mesmo atingido pelo disparo de arma de fogo, o denunciado se evadiu com a faca na mão por cerca de 400 metros e ameaçou diversos transeuntes, até ser alcançado e imobilizado pelos Agentes, embora ele tenha resistido e tentado agredi-los. Consta ainda que a faca utilizada foi apreendida com o denunciado (auto de apreensão fl. 11) e ele foi reconhecido pela vítima como autor do roubo. Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, IV, e o artigo 329, ambos do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e deixou de decretar a internação do acusado em Hospital…

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