Processo 0017090-28.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017090-28.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0017090-28.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: EDEILSON DEL PUPPO, ELIZEU DEL PUPPO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Edeilson Del Puppo e Elizeu Del Puppo, no qual se busca o cumprimento de obrigação específica consistente na apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros referente ao imóvel objeto da demanda. O Ministério Público, em manifestação de ID 27779932, requereu o indeferimento do pedido de arquivamento formulado pelo executado, bem como a manutenção e, se necessário, a majoração da multa cominatória já fixada, além da adoção de medidas mais gravosas, inclusive interdição do imóvel, caso persista o descumprimento da obrigação judicial. Segundo o Parquet, a obrigação determinada no título judicial consiste especificamente na apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros, documento autônomo e indispensável para comprovação da segurança contra incêndio e pânico da edificação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta ao executado decorre de título judicial transitado em julgado, sendo certo que, nesta fase processual, não cabe rediscussão do mérito da demanda, tampouco renovação de teses já apreciadas no processo de conhecimento. A alegação de que o imóvel estaria regularizado perante a Municipalidade não é suficiente para afastar a obrigação judicial específica, pois o documento exigido é o Alvará do Corpo de Bombeiros, o qual possui natureza própria e finalidade distinta do “habite-se” ou de eventual regularidade administrativa municipal. Com efeito, a certificação expedida pelo Corpo de Bombeiros destina-se a atestar a observância das normas de prevenção e combate a incêndio, bem como de segurança contra pânico, especialmente relevante em edificação que abriga atividades comerciais e residenciais, com circulação e permanência de pessoas. O Ministério Público destacou, ainda, que há notícia de irregularidades estruturais pretéritas, inclusive quanto à inclusão indevida de pavimento não previsto no projeto original, circunstância que reforça a necessidade de efetiva comprovação técnica da segurança do imóvel. Nesse contexto, a obrigação não se trata de mera formalidade burocrática, mas de medida voltada à proteção da vida, da integridade física e da segurança coletiva. A Lei nº 13.425/2017 estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em edificações e áreas de reunião de público. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, o magistrado poderá determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive multa cominatória, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Assim, diante da ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação judicial, mostra-se incabível o arquivamento do feito neste momento. A inércia dos executados em apresentar o documento exigido pelo título judicial justifica a continuidade do cumprimento de sentença e a adoção de providências coercitivas adequadas, proporcionais e…

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