Processo 0017091-17.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017091-17.2026.5.16.0004 RECORRENTE: LUCIANA VIANA MARQUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017091-17.2026.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: LUCIANA VIANA MARQUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRABALHO EM FINS DE SEMANA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base relativo ao trabalho aos sábados, bem como o pedido sucessivo de pagamento de horas extras. A recorrente sustenta a incorporação da parcela ao contrato de trabalho por força da habitualidade, invocando a Súmula nº 291 do TST, o art. 468 da CLT e o princípio da segurança jurídica, após a supressão do benefício decorrente da exclusão de cláusula econômica em dissídio coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão de adicional previsto em norma coletiva, após a expiração de sua vigência e exclusão em dissídio coletivo, configura alteração contratual lesiva ou se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado; (ii) estabelecer se o trabalho aos sábados, dentro da jornada semanal contratada de 44 horas, enseja o pagamento de horas extras após a supressão do adicional de fins de semana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de 15% sobre o salário-base possui natureza de vantagem decorrente exclusivamente de norma coletiva, não se tratando de condição contratual originária ou benesse incorporada ao contrato de trabalho. 4. A exclusão de cláusulas econômicas em dissídio coletivo, por decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, opera efeitos imediatos sobre os contratos vigentes, cessando a obrigação de pagamento do adicional. 5. O art. 614, § 3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas, razão pela qual a expiração da vigência do instrumento normativo extingue o direito à percepção das verbas nele previstas, afastando a tese de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. 6. A Súmula nº 291 do TST não se aplica ao caso, pois a supressão decorre de previsão legal acerca da vigência de normas coletivas e não de alteração unilateral do empregador sobre gratificações anteriormente consolidadas. 7. O trabalho aos sábados, quando inserido na carga horária semanal de 44 horas pactuada, não configura jornada extraordinária, sendo o adicional de fins de semana apenas uma retribuição pecuniária específica da norma coletiva ora extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: “1. A supressão de adicional previsto em norma coletiva, decorrente de sua exclusão em dissídio coletivo e do fim de sua vigência, não constitui alteração contratual lesiva. 2. A vedação à ultratividade das normas coletivas, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, impede a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de vantagens de natureza estritamente normativa. 3. Não são devidas horas extras pelo labor…
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