Processo 0017091-18.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017091-18.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017091-18.2025.5.16.0015 RECORRENTE: JOSE PAULO PEREIRA BORGES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017091-18.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: JOSE PAULO PEREIRA BORGES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAR PRESCRIÇÃO TOTAL.  PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que pronunciou a prescrição quinquenal total das parcelas pleiteadas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de diferenças salariais, em razão da não concessão de progressão com base em plano de cargos, configura lesão de trato sucessivo; (ii) determinar qual o alcance da prescrição aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito vindicado não decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento da norma interna da empresa, direito que se renova mês a mês, conforme a diretriz da Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal parcial, atingindo as parcelas vencidas anteriores a 27/06/2020. 5. Em observância ao pedido recursal de retorno dos autos à origem e visando evitar supressão de instância quanto à análise fática detalhada, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1.  O descumprimento de norma interna da empresa, que garante progressões salariais, configura lesão de trato sucessivo. 2.  A prescrição aplicável a essa situação é a parcial, alcançando as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3.  O processo deve retornar à instância de origem para julgamento do mérito quando a sentença reconhecer a prescrição total, mas o Tribunal entender que a prescrição é parcial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ PAULO PEREIRA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo ora recorrente contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Após instrução do feito, o juízo a quo assim decidiu: ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por JOSE PAULO PEREIRA BORGES, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada(s), decido, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal total das parcelas constantes da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 10% do proveito econômico obtido (valor da causa), os quais terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.775,98, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 88.799,03, porém dispensadas. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais.…

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