Processo 0017091-90.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017091-90.2026.5.16.0012 AUTOR: SIND DOS MOT EMP DO COM RÉU: JR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c20694 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de norma coletiva, ajuizada pelo sindicato profissional na condição de substituto processual da categoria, na qual se postula, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a exibição de ampla documentação trabalhista, fiscal e operacional da ré relativa ao período de 2021 a 2026, a distribuição dinâmica/inversão do ônus da prova, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a fixação de astreintes e a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão (CAGED/eSocial). Passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, nenhum desses pressupostos se faz presente, e a inviabilidade da medida decorre, antes mesmo do exame de tais requisitos, de um óbice de fundo que compromete a própria pretensão exibitória tal como deduzida. No caso em tela, contudo, observa-se que, sob a roupagem de exibição de documentos, o autor requer que a ré apresente a integralidade de seus registros de empregados, folhas de pagamento, contracheques, controles de jornada, eSocial, CAGED, RAIS, GFIP, tacógrafos, rastreadores, documentos de viagem e demais documentos funcionais e operacionais, abrangendo cinco exercícios, para que somente então se verifique se existe algum descumprimento a ser reparado. A providência inverte a lógica do processo: não se recorre à jurisdição para investigar se há lesão a direito, mas sim para reparar lesão já concretamente identificada. Primeiro se apura a violação; depois se vem a juízo — e não o contrário. A exibição incidental de documentos (arts. 396 e seguintes do CPC) não constitui ação autônoma de fiscalização, mas meio de prova acessório de uma pretensão já delineada. Pressupõe, por isso, que o requerente indique o documento cuja exibição pretende, o fato que por meio dele se busca demonstrar e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária (art. 397 do CPC). Não se admite requerimento genérico e exploratório, dirigido à obtenção indiscriminada de acervo documental na expectativa de neles encontrar alguma irregularidade — a chamada "fishing expedition", que a processualística repele. No caso concreto, a causa de pedir apoia-se em "informações recebidas", em "indícios" e em inferência extraída da proposta apresentada pela ré em pregão eletrônico, na qual os custos de mão de obra teriam sido calculados com base em instrumento coletivo supostamente diverso do aplicável à categoria. Trata-se, quando muito, de suspeita quanto à composição de preço na fase licitatória, e não de prova de que, na execução do contrato, algum trabalhador concretamente identificado tenha percebido remuneração inferior ao piso convencional ou deixado de receber benefício assegurado na norma coletiva. Não há nos autos um único contracheque, ficha financeira, folha de pagamento ou declaração de trabalhador que evidencie, ainda que por…
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