Processo 0017093-64.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017093-64.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017093-64.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: VERA LUCIA BRAGA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e5123 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0017093-64.2025.5.16.0022 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARANHAO PARCERIAS S.A KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA (MA14279) Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA BRAGA NUNES ALFREDO LIMA GOES (MA12942)   RECURSO DE: MARANHAO PARCERIAS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 81abea2; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id f883635). Representação processual regular (Id 1c77020 ). Preparo dispensado (Id d6f52bf ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA   Alegação(ões): - violação dos  arts. 40, II, §13 e  201, § 16, da Constituição Federal. - violação do art. 51 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A Recorrente se insurge contra o Acórdão que decidiu que a idade para aposentadoria compulsória para o empregado público é 75 anos. Para tanto, alega, em resumo, que por ser o reclamante empregado público, e não servidor público, deve ser aplicada a regra da aposentadoria compulsória disposta no art. 51, da Lei 8.213/91, que prevê 70 (setenta) anos como idade máxima para o labor do Reclamante. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: "Aposentadoria do Empregado Público O reclamado se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pleito contido na inicial, condenando a MARANHÃO PARCERIAS nas obrigações de proceder à reintegração do reclamante ao emprego e de pagar os salários do autor entre a dispensa e a efetiva reintegração, mais a indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que a condenação viola § 16 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que é claro ao afirmar que empregados das sociedades de economia mista serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, qual seja aos 70 (setenta) anos de idade. A controvérsia central reside na idade aplicável para a aposentadoria compulsória do empregado público celetista. A reclamada/recorrente sustenta que é aos 70 anos, com base na Lei 8.213/91 e interpretação restritiva da LC 152/2015. O reclamante/recorrido defende que a idade é de 75 anos, com base na interpretação extensiva do art. 201, §16º da CF e na jurisprudência consolidada do TST e deste TRT. Conforme a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0019592-24.2024.5.16.0000 deste Tribunal, a tese fixada pela maioria do Pleno foi no sentido de que "A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos, mesmo após o advento do § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional Nº 103/2019". A sentença de primeiro grau, ao determinar a preservação do vínculo empregatício até os 75 anos, está em inteira consonância com a tese fixada por maioria no IRDR, que inequivocamente afasta a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos aos empregados públicos. A tese recursal da reclamada, que pugna pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados