Processo 0017093-98.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017093-98.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0017093-98.2024.5.16.0022 RECORRENTE: ANA CELIA ANDRADE PEREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c146aa6 proferida nos autos.   ROT 0017093-98.2024.5.16.0022 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CELIA ANDRADE PEREIRA CARDOSO MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIA VAREJO S/A JULIANA ERBS (PE32783) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   VIA VAREJO S/A JULIANA ERBS (PE32783) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CELIA ANDRADE PEREIRA CARDOSO MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: ANA CELIA ANDRADE PEREIRA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id eff34cb; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f0769e0). Representação processual regular (Id d0efa41). Preparo dispensado (Id b54a6f8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, caput e incisos XXXV e LIV; 7º, VI e X, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, §1º, §2º e §4º da CLT; 489, § 1º, II e IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que a controvérsia dos autos não trata de mera liberalidade eventual concedida pela empregadora, mas sim de parcela habitual, vinculada ao desempenho ordinário da atividade da Recorrente, paga de forma contínua, previsível e integrada à dinâmica remuneratória do contrato de trabalho.  Afirma que os chamados “prêmios” eram pagos mediante o atingimento de metas ordinárias de vendas, relacionadas diretamente à produtividade habitual da empregada, e não em razão de desempenho extraordinário, excepcional ou inesperado. Assim, a parcela não se enquadra no conceito jurídico de prêmio previsto no §4º do artigo 457 da CLT, o qual exige liberalidade do empregador vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Destaca que a própria Recorrida realizava o pagamento do FGTS e INSS sobre o total recebido pela Recorrente, incluindo os prêmios, sendo reconhecido assim, pela própria Recorrida a natureza salarial das premiações. Fundamentos do acórdão recorrido: "INCIDÊNCIA DE PRÊMIO E COMISSÃO - recurso da reclamante Aduz a reclamante que o § 4º do artigo 457 "esclarece quando, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais, dispondo que os prêmios devem corresponder a "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Segue dizendo que "A liberalidade de que trata a lei é aquela que decorre de ato discricionário do empregador. Porém, não é demais lembrar que a jurisprudência unificada do TST, na Súmula 152, desconsiderou a liberalidade declarada em recibo de pagamento, impondo o ajuste tácito. Desta feita, somente a liberalidade não basta.". Afirma que, comprovada a habitualidade do pagamento dos prêmios, conforme demonstrativos de pagamento, deverá o r. julgado ser reformado para que sejam deferidos os reflexos legais decorrentes dos prêmios recebidos…

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