Processo 0017094-03.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017094-03.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017094-03.2025.5.16.0005 AUTOR: OZEIAS PEREIRA MENDES RÉU: E BATISTA DA SILVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db08554 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos para apreciação e deliberação. Pinheiro, 24 de abril de 2026.   Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889         DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E BATISTA DA SILVEIRA – ME por meio da qual sustenta a nulidade de sua citação, alegando a inexistência de relação jurídica com o autor e vícios na fase de conhecimento. Em que pese a alegação de nulidade de citação, verifica-se que a exceção de pré-executividade oposta não se trata de instrumento processual adequado, uma vez que a parte reclamada foi regularmente notificada da sentença, a qual desafia recurso próprio previsto na legislação trabalhista. Salienta-se que a reclamada poderia ter se utilizado do recurso no momento oportuno para veicular sua insurgência, uma vez que foi devidamente notificada do inteiro teor da decisão condenatória, nos termos da certidão de devolução de mandado de ID 58b3a24. Embora cabível no Direito Processual do Trabalho em discussões que envolvam matérias de ordem pública, a exceção de pré-executividade tem sua aplicação restrita à fase de execução e não é sucedâneo recursal. No presente caso, as matérias alegadas desafiavam recurso próprio, a ser interposto em face da sentença, razão pela qual a via eleita revela-se inadequada para o fim pretendido, ante a impossibilidade de se utilizar a exceção como substituto recursal. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada. Prosseguindo, ante a ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal, registre-se o trânsito em julgado da sentença. PINHEIRO/MA, 27 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E BATISTA DA SILVEIRA - ME

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