Processo 0017094-36.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017094-36.2026.5.16.0015 AUTOR: ROSANA FERREIRA BEZERRA RÉU: R C G FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab88a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio na Fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar este Dispositivo, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA FERREIRA BEZERRA em face de R C G FERREIRA, para: a) declarar a existência de vínculo de emprego único entre as partes no interregno de 30/06/2025 a 10/02/2026 (com projeção do aviso-prévio até 12/03/2026), na função de vendedora, determinando à reclamada a retificação da CTPS Digital e registros no eSocial no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme parâmetros da fundamentação, as parcelas de diferenças de 13º salário proporcional (2/12) de 2025; diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12) decorrentes do período sem registro; depósitos de FGTS das competências de julho e agosto de 2025 acrescidos da indenização compensatória de 40%; multa rescisória de 40% do FGTS incidente sobre os depósitos contratuais devidos; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora (R$ 1.621,00); e indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) autorizar expressamente a dedução da quantia de R$ 630,37 comprovadamente paga sob idêntica rubrica em 03/03/2026; d) julgar improcedentes os pleitos de multa do art. 47 da CLT, multa do art. 467 da CLT e pagamento integral de novo saldo de salário de 30 dias e aviso-prévio indenizado; e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, bem como fixar honorários sucumbenciais de 10% a cargo da autora sobre as frações rejeitadas, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 93,95, calculadas sobre R$ 4.697,57. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FERREIRA BEZERRA
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