Processo 0017094-42.2021.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017094-42.2021.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0017094-42.2021.8.16.0021   Processo:   0017094-42.2021.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$19.176,40 Autor(s):   GRACIOLINA DE OLIVEIRA DE MELO Réu(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GRACIOLINA DE OLIVEIRA DE MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ambos qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, ser aposentada e beneficiária do INSS e que, ao consultar seu histórico de consignações, verificou a existência de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, identificado sob o nº 00000000000004024279, no valor de R$ 9.653,38, a ser pago em 72 parcelas de R$ 254,90. Sustentou que foram descontadas 18 parcelas de seu benefício previdenciário, sem sua anuência, e que tentou obter administrativamente cópia do contrato pela plataforma consumidor.gov.br (mov. 1.10). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato e dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de tutela para impedir contato direto do requerido com a autora. O requerido apresentou contestação (mov. 15.1). Em preliminar, arguiu conexão, defeito de representação processual, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da operação. Alegou que a autora celebrou inicialmente o contrato nº 0003962999, em 31/03/2017, referente à portabilidade de dívida mantida junto a outra instituição financeira, no valor de R$ 8.511,15, em 63 parcelas de R$ 254,90. Afirmou que essa operação foi liquidada antecipadamente em 13/04/2017 por refinanciamento, originando o contrato nº 0004024279, objeto da lide, no valor financiado de R$ 9.980,06, em 72 parcelas de R$ 254,90. Acrescentou que R$ 8.552,98 foram destinados à quitação do saldo do contrato anterior e que R$ 1.100,40 foram disponibilizados à autora mediante TED para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (mov. 15.9). Sustentou que a operação foi liquidada em 01/11/2018 por nova portabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), refutando as preliminares e sustentando que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 0004024279 (mov. 15.6) teria sido inserida de forma irregular, em documento que reputou não autêntico. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça à autora (mov. 22.1). A tentativa de conciliação virtual foi encerrada sem acordo (mov. 52.1). Na decisão saneadora (mov. 61.1), foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual, defeito de representação, inépcia da inicial e conexão. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a efetiva celebração do contrato, a ocorrência de eventual fraude e a existência de…

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