Processo 0017095-13.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017095-13.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais n.º 0018284-70.2026.8.04.1000, ajuizada por Andrezza Christina Alencar de Lima, ora Agravada. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da demanda, ao fundamento de que não restou demonstrada a regular intimação pessoal da devedora para purgação da mora e ciência dos leilões. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a regularidade do procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997, alegando que a Agravada foi devidamente intimada para purgar a mora, sendo legítima a posterior intimação por edital diante de sua não localização. Defende, ainda, a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, bem como a impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação, requerendo a revogação da tutela deferida em primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência ao reconhecer a existência de indícios de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, notadamente quanto à comprovação do esgotamento das diligências destinadas à localização da devedora para fins de intimação pessoal e à observância das formalidades legais relativas à comunicação dos leilões extrajudiciais. Embora o Agravante sustente a regularidade do procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997 e afirme que a intimação por edital foi precedida das diligências cabíveis, a documentação acostada ao recurso não se mostra, neste exame inicial, suficientemente robusta para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A controvérsia acerca da efetiva observância das exigências previstas nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997 demanda análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório. Ademais, o perigo de dano inverso recomenda cautela na concessão da medida recursal. Isso porque a eventual realização dos leilões extrajudiciais poderá culminar na alienação do imóvel a terceiros, produzindo efeitos de difícil reversão caso venha a ser reconhecida, ao final, a existência de vícios no procedimento de constituição em mora ou de consolidação da propriedade fiduciária.  Em contrapartida, a manutenção da decisão agravada não acarreta prejuízo irreparável ao credor fiduciário, cujo crédito permanece garantido pelo próprio imóvel objeto da lide. Assim sendo, entendo que deve prevalecer, no atual momento processual, os efeitos da decisão recorrida. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se…

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