Processo 0017095-34.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017095-34.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0017095-34.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$5.561,97 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA    I. RELATÓRIO   Consta na inicial: a) a autora firmou contrato de seguro residencial com os segurados, terceiros aos autos, para o fim de garantir os riscos oriundos de danos elétricos; b) devido à falha na distribuição de energia elétrica restaram danificados os equipamentos descritos nos laudos técnicos feitos por especialistas no bem; c) a Autora dispendeu, para reparação dos danos causados pela Ré a quantia total de R$ 9.095,50; d) ante o inequívoco pagamento da indenização por parte da Autora, operou-se a sub-rogação do direito da parte segurada, tornando a Ré devedora da Autora nos valores indenizados; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré; f) busca o ressarcimento dos valores pagos aos segurados em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, devidamente atualizados com juros e correção, desde a data do desembolso.   Emenda à inicial na seq. 10.1, em que a autora pediu a correção do valor da causa para R$ 5.561,97, correspondente ao montante indenizado aos segurados.   Recebida a inicial e emenda (seq. 17.1).  Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 35.1), preliminarmente, divergência de informações, ilegitimidade ativa, inépcia, ausência de prévio procedimento administrativo e, no mérito: a) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; c) ausência de nexo de causalidade pela inexistência de interrupção/falha no fornecimento de energia; d) responsabilidade da ré que se limita até à entrega de energia, excluindo-se sua responsabilidade com relação às instalações internas do usuário; e) culpa concorrente do segurado/usuário; f) equipamentos danificados que não foram disponibilizados para vistoria administrativa; g) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; h) impugna os documentos unilaterais juntados pela autora e o valor dos danos apurados pela seguradora; i) juros moratórios que, em caso de procedência da ação, devem ser contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA, a partir da citação ou do desembolso do valor pela seguradora.   Impugnação na seq. 39.1.   Intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, a ré requereu a prova pericial e oral (seq. 47.1), enquanto a autora pediu prova documental (seq. 45.1).   O feito foi saneado (seq. 50.1), tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse. Quanto à preliminar de inépcia, foi determinada a intimação da autora para exibir os comprovantes de pagamentos dos segurados CAMILA e WESLEY. Aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, para o fim de atribuir à ré o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço.  Comprovantes das transferências bancárias juntados (seqs. 54.2 e 54.3).   Deferida a prova pericial nos imóveis segurados (seq. 69.1).   Laudo pericial juntado na seq. 122.1.   Manifestação das partes…

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